Crie um atalho do M&E no seu aparelho!
Toque e selecione Adicionar à tela de início.

Política

Quais as mudanças no projeto de lei do Perse? Confira

PERSE Quais as mudanças no projeto de lei do Perse? Confira

Lei zera, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para o setor de eventos (Divulgação/IEME Comunicação)

Em maio desse ano, foi sancionada a Lei 14.859/2024 que novamente zera, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para o setor de eventos e possibilita que os contribuintes que recolheram os tributos em decorrência da MP 1202/2023 sejam compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidos em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, a fim de minimizar os prejuízos do setor de eventos advindos da pandemia de Covid-19 e previa redução a zero das alíquotas, e apesar de ter apresentado resultados satisfatórios, editou-se a medida provisória 1.202/2023, que previa a extinção gradual do programa, com a retomada escalonada do recolhimento dos tributos.

Na prática, com o novo Perse as empresas não possuem nenhuma garantia de que poderão usufruir das alíquotas reduzidas pelos cinco anos inicialmente previstos, já que quando atingido o teto de incentivos o programa será extinto.

Ainda, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado não será permitida a aplicação da alíquota zero de IRPJ e CSLL a partir de janeiro de 2025, devendo ainda as empresas optarem, durante toda a vigência do programa, por utilizar prejuízos fiscais e/ou créditos de PIS e Cofins ou pela redução de alíquotas previstas pelo programa.

A adesão ao Perse é condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), não se aplicando às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas entre 2017 a 2021 e que durante a pandemia de Covid-19 não exerceram nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.

Receba nossas newsletters
 

Todo o conteúdo produzido pelo Mercado & Eventos é protegido pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo sem autorização do Mercado & Eventos.

Para compartilhar esse conteúdo, utilize uma das formas de compartilhamento dentro da página.